DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, fund… — REsp REsp 2238089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL JÁ EFETUADA.
- 1.052 do CPC/2015, até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo CPC/73.
- 762 do CPC/73, caput "Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9180
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1214-1215, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL DA EXECUTADA. DECLARAÇÃO EM OUTRO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL JÁ EFETUADA. DESNECESSIDADE DE NOVA HABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante previu o art. 1.052 do CPC/2015, até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo CPC/73. 2. Nos termos do disposto no do art. 762 do CPC/73, caput "Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum". Ainda o § 1º do mesmo artigo estabelece que "As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência" 3. Tendo sido decretada a insolvência civil da executada, a execução do crédito deve continuar perante o Juízo universal na ação principal de insolvência, não sendo viável a manutenção de duas lides com objetos idênticos. 4. Considerando que, antes mesmo da prolação da sentença, a exequente já havia juntado nos autos da ação principal o valor do crédito a ser inscrito no quadro geral de credores, com a respectiva planilha de cálculo, afigura-se desnecessária nova habilitação naquele feito, com a juntada de documentos que já se encontram naqueles autos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1292-1307, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1323-1333, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 6º, II da Lei n. 11.101/05, postulando seja dado provimento ao recurso para reconhecer a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão da insolvência civil da recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1349, e-STJ).
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça (fls. 1354-1355, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação aos artigos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão no acórdão recorrido, pois não se pronunciou acerca da necessidade de suspensão da execução individual e até o deslinde da insolvência civil da recorrida e
[trecho intermediário suprimido]
IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Assim, estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.