DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por NICOLLAS DE JESUS LIMA desafiando acórdão proferi… — RHC RHC 223809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por NICOLLAS DE JESUS LIMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante delito, na data de 22/6/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, por suposta violação do disposto no art.
- Foram apreendidos "uma barra de maconha prensada pesando aproximadamente 700g, dois tabletes de tamanho maior da mesma substância e mais quatro tabletes prensados de tamanho menor, totalizando aproximadamente 1,309 kg de material vegetal semelhante à cannabis sativa" (e-STJ fl.
- Salienta, outrossim, não estarem presentes na espécie nenhum dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por NICOLLAS DE JESUS LIMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.306732-6/000).
Foi o recorrente preso em flagrante delito, na data de 22/6/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, por suposta violação do disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Foram apreendidos "uma barra de maconha prensada pesando aproximadamente 700g, dois tabletes de tamanho maior da mesma substância e mais quatro tabletes prensados de tamanho menor, totalizando aproximadamente 1,309 kg de material vegetal semelhante à cannabis sativa" (e-STJ fl. 298).
Em suas razões, sustenta a defesa que "não houve nenhum consentimento do morador aos policiais para adentrarem na casa, o próprio histórico do Boletim deixa isso bem claro, pois constou que os policiais "forçamento do portão de entrada da residência", não há no caso a existência de fundadas razões e muito menos elementos concretos indicativos da prática de crime permanente no interior da residência, forçoso a nulidade das provas" (e-STJ fl. 324).
Salienta, outrossim, não estarem presentes na espécie nenhum dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca os predicados pessoais favorávei s do recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 347/348):
a) Seja conhecido e provido o presente Recurso, deferindo a medida liminar rogada para o reconhecimento de todas as nulidades descritas alhures, considerando que ocorreu a invasão de domicílio, sem consentimento do morador, sem justa causa, ausência de fundadas razões, sem nenhuma investigação ou indícios prévios, nulidade das provas colhidas de forma ilícita, prova nula, determinando o trancamento da ação penal, determinando a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente NICOLLAS DE JESUS LIMA, uma vez que presentes os requisitos fumus boni iuris, periculum in mora e a ausência do periculum in libertatis, haja vista a prisão ser manifestamente ilegal;
b) Após oficiada a autoridade coatora para prestar informações, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, caso Vossas Excelências entendam ser necessário, haja vista a manifesta ilegalidade da prisão do Paciente, a qual resta já devidamente comprovada pelo processo de origem, seja concedida a ordem impetrada para revogar a preventiva, confirmando-se a liminar;
c) Seja reconhecida, no mérito, a nulidade da prova obtida
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.