DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDOMIRO CARVALHO COUTINHO, com fundamento no art — REsp REsp 2238097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDOMIRO CARVALHO COUTINHO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n.
- 0800801-42.2021.8.14.0110, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDOMIRO CARVALHO COUTINHO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0800801-42.2021.8.14.0110, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 500/501):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Valdomiro Carvalho Coutinho contra sentença da Vara do Tribunal do Júri de Goianésia/PA, que o condenou à pena de 08 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). O recorrente alegou nulidade do julgamento por suposta contrariedade às provas dos autos e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando sua anulação; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi desproporcional, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, só podendo ser excepcionada quando a decisão for totalmente dissociada do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. 2. O conjunto de provas incluindo confissão do réu, depoimentos testemunhais, laudo necroscópico e gravações em vídeo comprova a materialidade e a autoria do delito, afastando a alegação de legítima defesa. 3. As imagens demonstram que a vítima foi surpreendida de forma repentina e estava indefesa, o que descaracteriza qualquer agressão injusta apta a justificar a excludente do art. 25 do CP. 4. A sentença valorou negativamente, com base idônea, duas circunstâncias judiciais: (i) a culpabilidade, devido à premeditação do crime, e (ii) as circunstâncias do crime, praticado em via pública e com exposição de terceiros ao risco, fundamentos reconhecidos como legítimos pela jurisprudência. 5. A pena-base foi fixada em 10 anos, com redução de 1/6 pela confissão espontânea, resultando em 08 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em consonância com a técnica da dosimetria e os precedentes judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O veredicto condenatório do Tribunal do Júri deve ser mantido
[trecho intermediário suprimido]
impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima -, não há falar em desproporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.