DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO FRANCISCO SOUZA contra acórdão, qu… — RHC RHC 223810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO FRANCISCO SOUZA contra acórdão, que denegou o habeas corpus na origem.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos do art.
- No presente recurso, alega a defesa a nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como de todos os atos subsequentes a ela decorrentes, nos termos do art.
- Requer, ao final, que seja declarada a nulidade da busca e apreensão ante a ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO FRANCISCO SOUZA contra acórdão, que denegou o habeas corpus na origem.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos do art. 121, §2º, II e IV c.c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B, §2º da Lei n. 8.089/90.
No presente recurso, alega a defesa a nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como de todos os atos subsequentes a ela decorrentes, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade da busca e apreensão ante a ausência de fundamentação.
O Ministério Público, às fls. 98-107, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, pretende a defesa o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como de todos os atos subsequentes a ela decorrentes, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
A decisão que determinou a busca e apreensão, assim dispôs (fls. 11- 13):
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representada pelo Delegado de Polícia subscritor, representou a este Juízo pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR pelos motivos abaixo expostos.
Conforme se extrai dos autos foi instaurado Inquérito Policial no.: 016/24 (autos no.: 5003859-47.2024.8.08.0050) que visa apurar a prática de crime de homicídio consumado que ocorreu em 06 de agosto de 2024, nesta Comarca, tendo como vítima PEDRO HENRIQUE MARIANO DOS SANTOS.
Segundo apurou-se, apos denúncias anônimas (fls. 10/12 do PDF ID 50660745 - autos no.: 5003859-47.2024.8.08.0050), análise de câmeras de videomonitoramento e oitivas de testemunhas, sendo duas delas preservadas (fis. 32/33 e fis. 52/53 do PDF - ID 50660745 - autos no.: 5003859- 47.2024.8.08.0050), a vítima foi brutalmente espancada em uma residência abandonada no alto de uma escadaria e, após tentar fugir, foi perseguida e executada a tiros na BR 262.
Uma das testemunhas preservadas reconheceu, através de fotografias apresentadas, quatro envolvidos e a outra forneceu elementos para identificação de um quinto suspeito (fls. 54 do PDF ID 50660745 autos no.: 5003859-47.2024.8.08.0050) e outros três foram identificados na análise das câmeras de videomonitoramento (conforme consta do Relatório de Investigação de fls. 02/21 - ID 50661496).
Apos investigações preliminares e análise de todos os elementos se chegou aos nomes dos
[trecho intermediário suprimido]
descreveu minudentemente a necessidade da diligência, identificando os locais a serem buscados. Ademais, a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público justificaram, de forma satisfatória, a busca e apreensão, pois precedida de medidas investigativas, inclusive com a quebra de sigilo telefônico, que demonstraram a atuação "proeminente do paciente na associação criminosa investigada".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 810.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
No caso, não há de falar em ausência de fundamentação para a decretação da busca e apreensão, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que apontam para o possível envolvimento do recorrente no homicídio.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.