DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAINE DE FREITAS CASTRO, com fundamento no art — REsp REsp 2238100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAINE DE FREITAS CASTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar [trecho intermediário suprimido] recorrido, no sentido de que houve anuência tácita, tendo em vista que não houve devolução dos valores depositados na conta da autora, bem como a demora na propositura da demanda ocorrida somente após o desconto de 13 (treze) parcelas do contrato de empréstimo, não foram impugnados pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAINE DE FREITAS CASTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , assim ementado (e-STJ, fls. 451/452):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MESMO DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO ERA DA AUTORA. NO CASO, DEVE SER RECONHECIDA A CONCORDÂNCIA COM AS SUAS CONDIÇÕES, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A DEVOLUÇÃO PELA DEMANDANTE DOS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 03/2015. DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE SOMENTE OCORREU EM 21/06/2016. DEMANDANTE QUE NÃO DEVOLVEU A QUANTIA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, AINDA QUE DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA IMPUGNADA. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EIS QUE DECORREM DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ,fls. 539-550).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, no sentido de que houve anuência tácita, tendo em vista que não houve devolução dos valores depositados na conta da autora, bem como a demora na propositura da demanda ocorrida somente após o desconto de 13 (treze) parcelas do contrato de empréstimo, não foram impugnados pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.