ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2238107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
- A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Telma Maria da Silveira Batista e outra em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM DOIS DOS PONTOS APELADOS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE TAL VERBA, EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não tendo sido parte das questões ventiladas pelo apelante em fase anterior, resta inviável a sua arguição em sede recursal, por caracterizar inovação recursal.
- O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios.
- Considerando-se, então, a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, neste ponto, razão assiste ao banco apelante.
Alega-se violação do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que, declarada a extinção do processo em razão da prescrição, são devidos honorários pelo exequente ao executado.
Pedem as recorrentes o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária pela ausência de prequestionamento e
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.