DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Patrícia Simoni Vieira Maciel, com fundamento no art — REsp REsp 2238111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Patrícia Simoni Vieira Maciel, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.): Previdenciário.
- Configurada per capta mínimo legal a cessação.
- Pagamento devido compreendendo o período de 01/11/2018 até após 18/03/2020.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11946, 11989, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Patrícia Simoni Vieira Maciel, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.):
Previdenciário. Benefício Assistencial. Restabelecimento. Impossibilidade Hipossuficiência. Renda familiar acima do Econômica. Não configurada. Cessação Indevida. Configurada per capta mínimo legal a cessação. Pagamento devido compreendendo o período de 01/11/2018 até após 18/03/2020. Valores pagos devidamente. Ausência de Má-Fé da Irrepetibilidade dos valores pagos. Autora. Declaração de extinção da dívida. Possibilidade. Desprovimento das Apelações da Autora e do INSS.
I - Trata-se de em face de proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PB), que Apelações Cíveis Sentença julgou a Pretensão para " Procedente, em parte, a) declarar legítimo o direito à percepção pela autora do no período de 01/11/2018 até benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência 18/03/2020; b) reconhecer a no valor de R$ 49.966,35 referente aos valores pagos nulidade da cobrança do benefício NB 87/103.569.867-3 após 01/11/2018."
II - A interpôs postulando a da alegando, em síntese que " Autora Apelação reforma Sentença recebia benefício assistencial a pessoa com deficiência desde o ano de 1996, ou seja, por longos 22 (vinte e dois) anos a requerente esteve amparada pela previdência social (..) e acordo com seu Cad. Único já anexado anteriormente aos autos, a renda de seu grupo familiar não ultrapassa um salário mínimo, demonstrando, assim, a vulnerabilidade e hipossuficiência familiar da mesma, esta NÃO superada, ao contrário do alegado pela Autarquia - ré (..) Importante pontuar que a requerente não estava mais residindo com seus genitores, de forma que não há o que se falar em manutenção da unidade familiar, , e requer, ao final, atendo em vista que a autora utilizava do seu benefício para se manter e pagar" condenação do INSS "A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO EM 2018 ATÉ OS DIAS ATUAIS, desde DCB."
III - O interpôs postulando a da , alegando, em síntese que "INSS Apelação reforma Sentença mesmo antes da APOSENTADORIA POR IDADE da genitora do autor (a partir de 18/03/2020), o seu genitor " recebia normalmente APOSENTADORIA (..) a cobrança do INSS é completamente legítima , pois o recebimento da APOSENTADORIA POR IDADE apenas potencializa e evidencia a superação do critério econômico, mas inexiste dúvida de que a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ do genitor era suficiente para superar os critérios socioeconômicos (..) No
[trecho intermediário suprimido]
assim, verifico que a pretensão da autarquia, na verdade, é reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo com base no conjunto probatório dos autos, no sentido de que a recorrente não é inválida. Entretanto, para isso, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em via de recurso especial, ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.415.347/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.