DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com… — REsp REsp 2238119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC.
- ESTUDANTE COM RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE R$ 539,65.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12925, 12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 495):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC. POSSIBILIDADE. ESTUDANTE COM RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE R$ 539,65. ART. 12-A, II, DA PORTARIA 10/2010, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MESMO QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE A INTEGRA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Cinge-se a questão sobre a impossibilidade de alteração da modalidade de garantia pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) na execução do contrato de financiamento estudantil, haja vista a autora ter optado, de forma livre e espontânea, pela fiança convencional, bem como tal alteração poder afetar o equilíbrio financeiro do Fundo.
2. Cumpre registrar que o Banco do Brasil, enquanto administrador e representante judicial do FGEDUC, é parte legítima para presente demanda, considerando que o Fundo é um dos destinatários da providência judicial pretendida pela parte autora.
3. Nos termos da Lei n.º 10.260/2001, cabe ao Ministério da Educação regulamentar o direito ao Fundo como garantia, de forma exclusiva ou concomitante, que, ao editar a Portaria n.º 10/2010, previu requisitos alternativos para que fosse possível a concessão da garantia oferecida pelo FGEDUC.
4. No que concerne à situação fática e de direito, a estudante preenche o requisito previsto no inciso II, do art. 12-A, da referida portaria (que possua renda familiar mensal bruta per capta de até um salário-mínimo e meio), haja vista que comprovou ter uma renda familiar per capita de R$ 539,65 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
5. Não seria razoável impedir que a estudante altere a modalidade da garantia convencionada, ainda mais por se tratar de uma aluna de baixa renda, que cumpriu todos os requisitos para participar do FIES, no entanto encontrou dificuldades em achar um novo fiador que preenchesse as determinações impostas para atualização do seu contrato de financiamento estudantil. Deve ser preservada a função social do contrato, de forma a oportunizar a continuidade dos estudos da autora, garantindo o direito constitucional à educação, sem que deixe
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 2% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC. 1. OFENSA À SÚMULA N. 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15-L, VI, DA Lei 10.260/2001 E 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA N. 1.002/STF. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.