DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de … — RHC RHC 223812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO FRANCISCO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- De igual modo, consta que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 11/10/2024, por força de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 652.818/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO FRANCISCO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5006539-24.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90.
De igual modo, consta que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 11/10/2024, por força de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 1.245/1.246):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra ato supostamente coator do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana. A impetração pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, com substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há flagrante falta de justa causa, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia formal da denúncia, conforme precedentes do STJ e TJES.
Não há ausência de justa causa evidente no caso em exame, pois a denúncia apresenta lastro probatório mínimo, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de haver indícios de autoria e materialidade.
O exame de alegações relativas à inexistência de indícios suficientes de autoria ou à insuficiência probatória não pode ser realizado na via célere do habeas corpus, sendo matéria a ser apreciada no curso da instrução processual.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312, do CPP, evidenciando
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar deixariam de surtir qualquer efeito, quanto mais as outras medidas menos invasivas".
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 652.818/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/08/2021.)
Assim, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sendo incabível, à luz da situação concreta, a sua substituição por medidas alternativas, como forma de acautelar o meio social, diante do fundado receio de reiteração delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.