DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO AUGUSTO DA COSTA MARTINS, com fundamento … — REsp REsp 2238127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO AUGUSTO DA COSTA MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, inciso I, por duas vezes, em continuidade delitiva, redimensionando a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e multa.
- 59 e 68 do Código Penal, e pleiteia a redução da fração de exasperação da pena-base para 1/4, conforme fixado na sentença.
- Para tanto, afirma que o acórdão teria incorrido em ilegalidade ao valorar condenações pretéritas como maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3417, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO AUGUSTO DA COSTA MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, por duas vezes, em continuidade delitiva, redimensionando a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e multa.
A defesa sustenta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, e pleiteia a redução da fração de exasperação da pena-base para 1/4, conforme fixado na sentença. Para tanto, afirma que o acórdão teria incorrido em ilegalidade ao valorar condenações pretéritas como maus antecedentes. Alega, ainda, ausência de prova técnica idônea a justificar a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao defender a imprescindibilidade de laudo pericial para sua configuração. Por fim, requer a fixação de regime prisional mais brando (fls. 212-242).
O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente da Corte de origem. (fls 283-284).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao registrar que a pena-base foi fixada dentro dos parâmetros da discricionariedade vinculada do julgador; que a qualificadora do rompimento de obstáculo está amparada por sólido conjunto probatório apto a suprir a ausência de laudo pericial; e que a manutenção do regime fechado é compatível com a multirreincidência e a presença de maus antecedentes, em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior (fls. 346-354).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia restringe-se à revisão da dosimetria da pena; ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e ao regime prisional aplicado. Cumpre registrar, desde logo, que a atuação desta instância especial encontra limites definidos pela Súmula n. 83, STJ.
A Corte de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento na existência de cinco condenações anteriores, tendo migrado uma delas para a segunda fase da dosimetria, a fim de caracterizar a reincidência. Os elementos utilizados encontram-se devidamente consignados no acórdão, o qual expôs de forma clara que a existência de quatro condenações transitadas em julgado consideradas como maus antecedentes legitima a exasperação da pena-base.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao reconhecer que a individualização judicial da pena é expressão de discricionariedade vinculada, e que cabe revisão apenas quando constatada manifesta ilegalidade ou erro de
[trecho intermediário suprimido]
e estar cumprindo pena. Assim, consideradas as peculiaridades e a presença de fundamentação idônea, não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ.
2. Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que a multireincidência constitui fundamento apto a promover o recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa (AgRg no HC n. 446.749/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.075.792/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.)
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou violação direta de lei federal a justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.