DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no a… — REsp REsp 2238133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl.
- PROPOSITURA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973.
- DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 442):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPOSITURA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. IRDR Nº 1.0439.15.016383-0/002. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA ILEGÍTIMA. CONSEQUÊNCIA LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
- A 2ª Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 1.0439.15.015383-0/002, consolidou o entendimento de que a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta.
- Reconhecida a ilegitimidade da recusa da instituição financeira para a apresentação do contrato bancário, presumem-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 469-474).
No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter decisão que determinou a exibição de todos os contratos do autor e aplicou presunção de veracidade em razão da recusa do banco, contrariou precedente do STJ. Afirma que houve omissão do Tribunal de origem por não enfrentar essa tese vinculante, configurando violação do art. 1.022 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 509-510), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 804).
É, no essencial, o relatório.
Não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixou claro que:
Na hipótese em comento, em que pesem as ponderações do embargante, não se verifica, no acórdão ora combatido, a alegada omissão.
Isto porque o embargante, em momento algum das razões de apelação de ordem nº 76, defendeu a aplicabilidade do tema nº 47 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese em apreço, defendendo, lado outro, que não teria havido recusa ilegítima na exibição do documento, não tendo a embargada demonstrado que referida declaração não corresponderia à verdade.
Nesse contexto, não se desconhece o entendimento adotado pelo
[trecho intermediário suprimido]
impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No mesmo sentido, cito : REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.