DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DE OLIVEIRA SENO contra ac… — RHC RHC 223817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DE OLIVEIRA SENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Isso, porque segundo consta estava "praticando a atividade de soltura de pipas utilizando linha com substância cortante conhecida como "cerol"", sendo que, " d urante esta atividade, a vítima Claudecir Salvador Garcia trafegava de motocicleta pela mesma via pública quando foi atingida pela linha cortante manejada pelo BRUNO, que se prendeu em seu pescoço, causando-lhe ferimento cortante profundo na região cervical" (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na Corte de origem buscando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DE OLIVEIRA SENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2203290-34.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Isso, porque segundo consta estava "praticando a atividade de soltura de pipas utilizando linha com substância cortante conhecida como "cerol"", sendo que, " d urante esta atividade, a vítima Claudecir Salvador Garcia trafegava de motocicleta pela mesma via pública quando foi atingida pela linha cortante manejada pelo BRUNO, que se prendeu em seu pescoço, causando-lhe ferimento cortante profundo na região cervical" (e-STJ fl. 19).
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na Corte de origem buscando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A ordem, no entanto, foi denegada pela Corte estadual em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 38):
Habeas corpus. Lesão corporal grave. Trancamento. Justa causa. Presente justa causa para o recebimento da denúncia, pois imputada ao paciente conduta típica e apurados prova de materialidade e indícios suficientes de autoria em seu desfavor.
Ordem denegada.
No presente recurso ordinário, sustenta a defesa que não houve apreensão de carretéis de linha para perícia, o que compromete a comprovação da materialidade do delito, e que a denúncia é genérica, não individualizando a conduta do recorrente, havendo contradições nos depoimentos e na narrativa apresentada pela vítima em ação cível paralela.
A defesa também aponta que a vítima não utilizava antena corta linha em sua motocicleta, equipamento obrigatório e essencial para evitar acidentes dessa natureza, o que enfraqueceria o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado lesivo.
Destaca que a investigação policial não conseguiu identificar de forma inequívoca o responsável pelo uso da linha com cerol, havendo apenas indícios frágeis e contraditórios.
Requer, ao final, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o trancamento da ação penal originária.
Deve-se ressaltar, preliminarmente, que o trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
No particular, entende-se como
[trecho intermediário suprimido]
que, conquanto indispensável o exame de corpo de delito direto para a configuração da materialidade nas infrações que deixam vestígios, tal exame pode ser suprido por outras provas, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia, de modo que tal matéria deve ser melhor e oportunamente apreciada pelo Juízo de piso.
Nesse contexto, em cognição própria desta via processual, não é possível o trancamento da ação penal originária pretendido, uma vez que verificada a existência de lastro probatório mínimo exigido para o oferecimento da denúncia. Nesse contexto, maiores incursões acerca da eventual responsabilidade criminal do recorrente implicaria indevido revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, tarefa incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.