DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROZANE D… — RHC RHC 223818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROZANE DA SILVA SALES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- 0625590-14.2025.8.06.0000/50000 e seus embargos de declaração).
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (fl.
- 129): .. no importe total de 16 (dezesseis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.027 (um mil e vinte e sete) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, .. estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Resultado indicado
SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR, SEJA CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS NO SENTIDO DE CONHECER DA NULIDADE DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS, EMBORA DETERMINADO POR DUAS VEZES PELO MAGISTRADO DE PISO, OU, ACASO OBSERVADO QUE ESTIVESSE EM LOCAL [trecho intermediário suprimido] no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROZANE DA SILVA SALES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0625590-14.2025.8.06.0000/50000 e seus embargos de declaração).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (fl. 129):
.. no importe total de 16 (dezesseis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.027 (um mil e vinte e sete) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, .. estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
A condenação de origem transitou em julgado e a impetração foi apresentada no TJCE cerca de quatro meses depois (fl. 209):
.. Importante registrar que a sentença penal condenatória objeto do presente mandamus transitou em julgado em relação ao paciente, no dia 03/02/2025 (pág. 2017, dos autos principais), tendo sido protocolada esta impetração somente em 03/06/2025.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que "o advogado nomeado pela acusada não apresenta memoriais finais e, não havendo intimação pessoal ou por edital da mesma (no caso de se encontrar em local incerto e não sabido), é nomeado automaticamente a defensoria pública para apresentação de alegações finais, configurando cerceamento de defesa, sendo nulo todos os atos decorrentes" (fl. 234).
Assere que "Em caso de condenação de acusado que se encontra em local incerto e não sabido, o prazo para o recurso apelatório conta-se a partir da sua intimação por edital e não da intimação da defensoria pública, sendo nula a certidão que reconhece o trânsito em julgado quando não realizada a intimação por edital, com aplicação do art. 392, inciso VI do CPP que determina que a intimação da sentença deve ser feita "mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça" (fls. 234-235).
Requer, inclusive liminarmente, "SUSPENDER OS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, com a consequente concessão de alvará de soltura, até decisão final do presente recurso .. SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR, SEJA CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS NO SENTIDO DE CONHECER DA NULIDADE DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS, EMBORA DETERMINADO POR DUAS VEZES PELO MAGISTRADO DE PISO, OU, ACASO OBSERVADO QUE ESTIVESSE EM LOCAL
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese ocorre inclusive quando a repetição é realizada até mesmo contra acórdãos diferentes ou em diversos tipos de recursos e ações (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade sanável na presente via, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.