DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2238186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses relativas ao art.
- 17 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto ao redimensionamento da sucumbência, com incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À [trecho intermediário suprimido] parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9607, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 17 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto ao redimensionamento da sucumbência, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 513-523.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 265):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado nº 596 da Súmula do STF. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (REsp. n. 1.061.530/RS), a caracterização da abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios depende da comprovação cabal de que estão sendo cobradas taxas que excedam significativamente a média de mercado. Incumbe ao devedor provar que o percentual pactuado discrepa da praxis do mercado. Caso em que não restou caracterizada a abusividade.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Caso em que não há previsão de capitalização mensal na avença.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Desde que prévia e expressamente pactuada, limitada ao somatório da taxa média de mercado, juros de mora de 1% e multa de 2% do valor da prestação é admissível a cobrança de comissão de permanência. Vedada a cobrança de outros encargos - moratórios e remuneratórios - concomitantemente à comissão de permanência, limitada à taxa da normalidade do contrato. Abusividade constatada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 298):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O ACÓRDÃO ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente provido. (REsp n. 2.129.573/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
III - Divergência jurisprudencial
A parte sustenta dissídio quanto à carência de ação em relação ao expurgo da capitalização e quanto à sucumbência mínima, citando julgados de outros tribunais (fls. 335 e 338).
Entretanto , a imposição do óbice das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF quanto a alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.