DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2238191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls.
- Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou parcialmente a impugnação do executado, no que concerne à prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n.
- 0723087-35.2024.8.07.0000 pelo ente público, à inexigibilidade do título executivo e à aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado. (fls.
Resultado indicado
Considerando que falece interesse ao recorrente quanto à reforma da decisão nesse ponto, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o agravo de instrumento deve ser conhecido parcialmente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PELA TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 120-121)
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou parcialmente a impugnação do executado, no que concerne à prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 pelo ente público, à inexigibilidade do título executivo e à aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado. (fls. 120)
2. A referida ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para, em síntese, condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. (fls. 120)
3. Considerada a identidade parcial entre a matéria discutida no presente recurso e a relacionada no agravo de instrumento n. 0706653-34.2025.8.07.0000, interposto pela exequente contra a mesma decisão objeto do presente recurso, ambos os agravos foram apreciados em conjunto. (fls. 120)
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: i) se há prejudicialidade externa que resulte na suspensão do processo em razão de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal; ii) se o título executivo é inexigível por violar normas constitucionais; e iii) se há cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ. (fls. 120)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido do ente distrital (ora agravante) referente à modificação da forma de aplicação dos juros moratórios (decréscimo mensal dos juros a partir da citação) foi apreciado e acolhido pelo Juízo de origem na própria decisão recorrida. Considerando que falece interesse ao recorrente quanto à reforma da decisão nesse ponto, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o agravo de instrumento deve ser conhecido parcialmente, nos termos do art. 932, III, do CPC. (fls. 120)
6. De acordo com o julgamento do agravo de instrumento n.
[trecho intermediário suprimido]
devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa para que, após o pronunciamento definitivo a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, seja realizado o juízo de conformação, nos moldes dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.