DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2238198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em face da fazenda pública (Ação Coletiva n.
- 0702195-95.2017.8.07.0018), relacionada ao pagamento de reajuste previsto na Lei Distrital n.
- Discute-se: i. suspensão por prejudicialidade externa, Ação Rescisória n.
Resultado indicado
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313, 11949, 13043, 10655, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em face da fazenda pública (Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018), relacionada ao pagamento de reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Discute-se: i. suspensão por prejudicialidade externa, Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; ii. metodologia de atualização pela taxa Selic a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NOVO REGIME DE CORREÇÃO E JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE. OPÇÃO LEGISLATIVA E DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Pretende o agravante a suspensão do cumprimento de sentença sob o pálio de que fora ajuizada ação rescisória em face da sentença exequenda e na qual fora requerida tutela provisória. No entanto, referida tutela provisória foi indeferida pelo relator da ação rescisória em 07/06/2024, juiz natural para decidir a matéria.
2- A controvérsia recursal reside na regra fixada para a conversão do débito atualizado até novembro de 2021 para o novo regime de correção e juros, inaugurado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e que determinou a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC. À luz da letra do texto constitucional, o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente. Portanto, trata-se de opção legislativa e de envergadura constitucional, não sujeita às limitações postas pela Lei da Usura.
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
O recorrente requer o sobrestamento do feito, ante a repercussão geral reconhecida no Recurso Especial n. 1.516.074/TO, Tema n. 1.349 do STF, em que se discute a metodologia da Selic sobre o valor consolidado do débito.
Nas razões do recurso especial alega violação dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, I e IV, 535, § 3º, I (Tema 28 do STF) e III, §§ 5º e 7º (Tema 864 do STF), 1.022, I e II do Código de Processo Civil (CPC); arts. 402 do Código Civil; art. 5º da Lei n. 11.960/2009; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Temas 99 e 491 do Superior Tribunal de Justiça).
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08- 11- 2024)
Em tal circunstância, devem ser observados os arts. 1.040 e 1.041, do CPC, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.