DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO ROBERTO PACHE… — RHC RHC 223820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO ROBERTO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO ROBERTO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5052600-93.2025.8.24.0000).
Consta que o recorrente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; e 35, caput, c/c o art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; pelos quais foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Argumenta que não há provas suficientes da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
Alega a nulidade do decreto prisional em virtude da ausência de sua intimação para se manifestar acerca do requerimento de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, em afronta ao disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
Aduz a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, ao argumento de que os elementos indiciários colhidos seriam do ano de 2024.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ademais, (o) entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime imputado, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justifica m a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma d o Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.