DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVI OLIVEIRA COSTA, fundado na alínea "a" do perm… — REsp REsp 2238212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVI OLIVEIRA COSTA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU DOMÍNIO EFETIVO PELO EMBARGANTE.
- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo embargante, adquirente de imóvel rural mediante contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado, contra sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro, mantendo a constrição judicial decretada sobre o bem no contexto de ação ajuizada por ente público.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5954, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVI OLIVEIRA COSTA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU DOMÍNIO EFETIVO PELO EMBARGANTE. SÚMULA 84/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo embargante, adquirente de imóvel rural mediante contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado, contra sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro, mantendo a constrição judicial decretada sobre o bem no contexto de ação ajuizada por ente público.
II. Questão em Discussão
2. A questão central envolve a análise da presença de requisitos jurídicos para privilegiar pretensão de terceiro sobre o imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, hábil a configurar direito seu oponível a justificar o levantamento da constrição judicial incidente sobre o bem.
III. Razões de Decidir
3. A legitimidade ativa do embargante, reconhecida pelo juízo de origem, é questão exaurida e incontroversa, pois os Embargos de Terceiro foram regularmente processados e decididos em primeira instância.
4. O art. 674 do CPC permite que Embargos de Terceiro sejam opostos por quem, não sendo parte no processo, sofra constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. No presente caso, porém, o embargante não comprovou direito sobre o imóvel oponível a terceiros relacionados à constrição judicial.
5. A súmula 84/STJ admite Embargos de Terceiros fundados em posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado, desde que comprovada a posse efetiva sobre o bem, o que não foi demonstrado nos autos. O contrato particular de compra e venda prevê imissão na posse condicionada ao pagamento integral do valor ajustado, cujo saldo permanece em aberto, sem evidência de posse a qualquer outro título pelo embargante.
6. Ante a ausência de comprovação do direito alegado pelo embargante, prevalece a constrição judicial.
IV. Dispositivo e Tese
9. Resultado: Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, CPC.
Tese de Julgamento: "1. A oposição de Embargos de Terceiro fundada em compromisso de compra e venda não registrado exige comprovação de posse
[trecho intermediário suprimido]
porque os embargos de declaração opostos na origem os primeiros e únicos , independentemente do juízo quanto à sua procedência, tinham por finalidade provocar manifestação do Tribunal local acerca da alegação de que a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro não se restringiria ao proprietário ou possuidor, podendo ser reconhecida também àquele cujo direito seja incompatível com o ato constritivo.
Nesse cenário, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, não se pode qualificar os referidos embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe o afastamento da multa processual imposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa processual aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.