DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A — REsp REsp 2238217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A.
- S - por si e representado -, D.S., D.S. (menores) e D.S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- É inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa.
- Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13542, 6105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A. P. S - por si e representado -, D.S., D.S. (menores) e D.S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
É inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil.
Aduz que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, de modo que a aplicação imediata do Tema n. 810 do STF não implica preclusão ou ofensa à coisa julgada. Afirma, ainda, que não ocorreu a prescrição na espécie.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e permitir o prosseguimento da execução complementar em primeira instância, substituindo-se o índice de correção monetária (TR) pelo INPC/IPCA-E.
Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se na origem de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, não admitiu pedido de execução complementar de diferenças relativas a correção monetária (Tema n. 810 do STF).
Irresignado, o recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nestes termos (fls. 36-37; sem grifos no original):
A execução de que se trata tem por objeto título judicial que diferiu para a fase de cumprimento a definição dos consectários legais, atrelando a definição do critério de correção monetária ao que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810.
Tem-se, assim, que a execução se processou pelo montante incontroverso no tocante ao critério de correção monetária, de modo que a concordância da parte exequente com ditos valores, em tese não comprometeria o direito à cobrança de diferenças apuradas em conformidade com a decisão definitiva do STF sobre a questão.
Contudo, no caso em exame, foi proferida sentença de extinção pelo pagamento em 10/02/2017, com base no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil (processo 5015140-31.2015.4.04.7108/RS, evento 73, DESPADEC1), não tendo a parte exequente se insurgido ou feito qualquer ressalva ou pedido de sobrestamento em função do Tema 810, inclusive após a
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt/AREsp n. 2.832.974/RS, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2025; DJEN de 26/09/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.