ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
- O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.
2. Os elementos de informação constantes no inquérito policial constituem indícios suficientes da responsabilidade criminal da recorrente, que estava trabalhando no local no dia dos fatos e declarou à autoridade policial que residia no imóvel beneficiado pela ligação de energia elétrica clandestina.
3. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório não merece acolhida, pois a recorrente está em liberdade plena desde 9/7/2025, e o prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.
4. Embora haja indícios de negligência na condução das investigações, o tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, pouco mais de 3 anos, não se mostra excessivamente longo para caracterizar ilegalidade e o Ministério Público tem adotado as providências necessárias para aviar a conclusão do caso.
5. Tendo em vista a paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de que esse estado de coisas possa se estender por tempo indeterminado, em prejuízo da dignidade dos acusados como pessoas investigadas criminalmente, entendo adequado fixar prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.
6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SELVANIRA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 0078752-91.2025.8.16.0000 - fls. 112/119).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
[trecho intermediário suprimido]
longo para caracterizar a ilegalidade apontada pela recorrente (RHC n. 172.751/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Em vista do prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal e da atuação do Ministério Público para sanar as deficiências do inquérito policial, conclui-se não haver o alegado excesso de prazo para o encerramento das investigações.
Não obstante, tendo em vista a paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de que esse estado de coisas possa se estender por tempo indeterminado, em prejuízo da dignidade dos acusados como pessoas investigadas criminalmente, entendo adequado fixar prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para conceder o prazo máximo de 120 dias para encerramento do inquérito policial, com a apresentação do relatório final pela autoridade policial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.