DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALAN CASSIO DE OLIVEIRA,… — RHC RHC 223823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALAN CASSIO DE OLIVEIRA, contra acórdão que manteve sua custódia preventiva (HC n.
- CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO REVELAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Alan Cássio de Oliveira, contra decisão do juízo da Vara Criminal de Irati-PR que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 "caput" da Lei nº 11.343 de 2006.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada se encontra suficientemente fundamentada em elementos concretos e atuais; (ii) analisar se as condições pessoais do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALAN CASSIO DE OLIVEIRA, contra acórdão que manteve sua custódia preventiva (HC n. 0086146-52.2025.8.16.0000 - fls. 56-57):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO REVELAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alan Cássio de Oliveira, contra decisão do juízo da Vara Criminal de Irati-PR que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 "caput" da Lei nº 11.343 de 2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada se encontra suficientemente fundamentada em elementos concretos e atuais; (ii) analisar se as condições pessoais do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos extrajudiciais, demonstrando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime investigado, punido com pena máxima superior a 4 anos de reclusão (art. 313, I, do CPP).
4. A periculosidade concreta restou evidenciada pelas circunstâncias da prisão - fuga de comparsas, apreensão de 47,7g de cocaína em veículo, 179,6g de maconha e 4,8g de cocaína em sua residência, além de balança de precisão e simulacro de arma de fogo -, indicando inserção em contexto de tráfico estruturado.
5. A quantidade, diversidade e localização das substâncias ilícitas, bem como a presença de apetrechos comumente utilizados para fracionamento e comercialização, são circunstâncias negativas que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e o fato de o delito não ser cometido com violência, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus conhecido, ordem denegada.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, e posteriormente denunciado por tráfico de drogas.
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Argumenta tratar-se de quantidade pequena de
[trecho intermediário suprimido]
quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Por fim, verifica-se que a condição paterna do recorrente não foi debatida pelo Tribunal de Justiça. Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre a matéria inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.