DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NOEL DE PAULA JÚNIOR co… — RHC RHC 223824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NOEL DE PAULA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa relata que a busca veicular ocorreu sem a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar a diligência.
- Aduz que o Juízo natural do feito, ciente da impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, determinou a intimação do Ministério Público para que se manifestasse sobre a eventual necessidade de aplicação de medida cautelar mais gravosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NOEL DE PAULA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa relata que a busca veicular ocorreu sem a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar a diligência.
Aduz que o Juízo natural do feito, ciente da impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, determinou a intimação do Ministério Público para que se manifestasse sobre a eventual necessidade de aplicação de medida cautelar mais gravosa. Contudo, ao proferir a decisão de intimação, o Juízo de origem já havia delineado todos os fundamentos típicos de um decreto de prisão preventiva, em verdadeira antecipação do mérito da questão, violando o sistema acusatório.
Sustenta que a mera discordância do Juízo natural em relação à decisão do Juízo plantonista não legitima a decretação da prisão preventiva, ausentes fato novo, erro material ou motivos contemporâneos aptos a justificar a medida.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada de forma exauriente, já apreciando a não aplicação do tráfico privilegiado ao caso.
Alega que a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
Consigna que " n ão há sentido afirmar que há risco de evasão ou de que se prejudique a instrução penal .. por residir em local diverso daquele onde ocorre a instrução processual .. " (fl. 119).
Pondera ser suficiente a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva, colocando o recorrente em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente, estabelecendo as medidas cautelares elencadas, com a vedação de nova decretação sem fatos novos, concretos e contemporâneos. Pugna ainda pelo reconhecimento da ilicitude da busca veicular, com o desentranhamento das provas derivadas, e, na hipótese de remanescer prova insuficiente à justa causa, trancar o inquérito ou a ação penal por ausência de suporte probatório idôneo. Subsidiariamente, requer
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por outro lado, quanto às alegações de ausência de justa causa para a busca veicular e violação do sistema acusatório pelo Juízo de primeiro grau, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o e xposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.