DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERCINO ALVES DE MORAES e KYRIA HERR FREITAS DA CR… — REsp REsp 2238240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERCINO ALVES DE MORAES e KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação interposta pelos autores contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art.
- As questões em discussão consistem em definir: (i) se os autos devem ser suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo c.
- STJ; (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional; (iii) e se ocorreu a prescrição do direito de ação dos apelantes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2190509/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10164, 10502, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERCINO ALVES DE MORAES e KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 377):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os autos devem ser suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo c. STJ; (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional; (iii) e se ocorreu a prescrição do direito de ação dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 16/12/2024, o STJ afetou o REsp n. 2.162.222/PE (Tema n. 1.300) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes pagamentos ao correntista". que versem sobre a mesma matéria. 4. A questão em discussão não foi resolvida com base no ônus da prova (art. 373 do CPC), mas no pronunciamento da prescrição da pretensão autoral. Há distinção entre caso em exame e o que será decidido no Tema n. 1.300, de modo que não é caso de suspensão do presente processo. 5. No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (Tema n. 1.150), o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 7. Entre o saque (9/6/2003 e 24/01/2011) e o ajuizamento da ação indenizatória pelos autores (19/11/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
o teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2190509/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.).
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.