DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2238244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débito em contrato de plano de saúde coletivo.
- A parte autora manifestou intenção de rescindir o contrato em 04.01.2023, mas foi informada que o contrato permaneceria vigente por mais 60 dias, com cobrança considerada indevida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.402, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débito em contrato de plano de saúde coletivo. A parte autora manifestou intenção de rescindir o contrato em 04.01.2023, mas foi informada que o contrato permaneceria vigente por mais 60 dias, com cobrança considerada indevida. Sentença de procedência, a qual declarou a rescisão a partir de 04.01.2023 e a inexigibilidade das cobranças posteriores. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato, com obrigação de pagamento das mensalidades correspondentes. III. Razões de Decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois o plano de saúde destina-se ao consumidor final. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva, conforme decisão judicial em ação civil pública e revogação pela ANS da norma que a respaldava. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e inexigível. 2. A cobrança pelo período de aviso prévio é inadmissível. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 80, III; art. 85, § 11. Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17. Resolução Normativa ANS nº 455/2020. Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007234-70.2024.8.26.0100, Rel. Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I, j. 09.09.2024. TJSP, Apelação Cível 1041512-97.2024.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2023. TJSP, Apelação Cível 1152263-88.2023.8.26.0100, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2025.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.410-1.454, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, com base nos postulados civis da liberdade e boa-fé contratual, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
(REsp n. 2.222.130/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) grifou-se
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.