ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2238246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato cirúrgico, como no caso em questão, para evitar procedimentos futuros mais invasivos.negou 2 .
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato cirúrgico, como no caso em questão, para evitar procedimentos futuros mais invasivos.negou
2 . Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria da Desa. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. Menor diagnosticada com síndrome de Down, braquicefalia, plagiocefalia e torcicolo muscular congênito. Prescrição médica de órtese craniana e sessões de fisioterapia como forma de tratamento não invasivo para evitar deformidades e prejuízos funcionais. Recusa da operadora de saúde sob fundamento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Abusividade reconhecida. Cláusulas limitativas de cobertura que não podem restringir o tratamento indicado por profissional habilitado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade do custeio de órtese craniana substitutiva de cirurgia. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos arts. 757 do CC, 10 da Lei nº 9.656/98 e 51 e 54 do CDC, ao sustentar que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de órtese não ligada a procedimento cirúrgico.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA. PLANO
[trecho intermediário suprimido]
paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018)" (AgInt no AREsp 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido para obrigar a operadora do plano de saúde ao custeio da órtese craniana requerida.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.