DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA DE BARROS, com fundamento no art — REsp REsp 2238248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA DE BARROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- Cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento, pelo Distrito Federal, do benefício alimentação relativo à ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindireta/DF, processo nº 32.159/1997.
- Decisão anterior - Acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravante-credora, indeferir a inicial e extinguir o processo em relação a ela.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10304, 9418, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA DE BARROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 102):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRDR Nº 21/TJDFT. FISCAL TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DF. FILIADO AO SINAFITE/DF. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1. Cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento, pelo Distrito Federal, do benefício alimentação relativo à ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindireta/DF, processo nº 32.159/1997.
2. Decisão anterior - Acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravante-credora, indeferir a inicial e extinguir o processo em relação a ela.
II - Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar a (i)legitimidade ativa da agravante-exequente, servidora da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, no cargo de Fiscal Tributária.
III - Razões de decidir
4. Publicado o acórdão do precedente vinculante oriundo de incidente de resolução de demandas repetitivas, a aplicação da tese nele fixada independe do trânsito em julgado, de acordo com o disposto no art. 1.040, inc. III, do CPC e com a jurisprudência do STJ.
5. Consoante tese fixada no IRDR nº 21/TJDFT, a agravante-exequente, servidora da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, integrante da Administração Direta do DF, no cargo de Fiscal Tributária, representada à época por sindicato próprio e específico da categoria, o Sinafite/DF, não possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença advinda da ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindireta/DF, em respeito ao princípio da unicidade sindical, art. 8º, inc. II, da CF/1988.
IV - Dispositivo
6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 166-171).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 507, 508, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 6º da LINDB.
Requer seja reconhecida "a legitimidade da recorrente para o recebimento do pagamento do benefício alimentação executado em face do Distrito Federal, sem o óbice da aplicação da tese firmada no IRDR-21" (fl. 199).
Contrarrazões às fls. 249-259.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Inicialmente, defiro à parte recorrente os
[trecho intermediário suprimido]
20/6/2024.
No mais, observa-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que a recorrente não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, calcada em elementos fáticos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos análogos ao presente: REsp n. 2.223.807, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/08/2025; e REsp n. 2.148.962, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.