DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ESEQUIEL AUGUSTO DOS SA… — RHC RHC 223825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ESEQUIEL AUGUSTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/6/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que não há indícios mínimos de autoria, já que as testemunhas não mencionaram o nome do paciente.
- Afirma que a imputação de que teria atuado como autor intelectual do crime está baseada em meras conjecturas, sem qualquer elemento probatório mínimo a fundamentar essa narrativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ESEQUIEL AUGUSTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/6/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O recorrente alega que não há indícios mínimos de autoria, já que as testemunhas não mencionaram o nome do paciente. Afirma que a imputação de que teria atuado como autor intelectual do crime está baseada em meras conjecturas, sem qualquer elemento probatório mínimo a fundamentar essa narrativa.
Consigna que nem sequer ostenta condenação anterior por envolvimento com organização criminosa.
A defesa aponta ainda a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que o decurso de mais de 13 meses desde a prisão sem sentença caracteriza excesso de prazo.
Alega também que a decisão de origem não demonstrou a existência do perigo que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública ou para a aplicação da lei penal.
Requer o provimento do recurso com a consequente revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que fixadas medidas cautelares de natureza diversa previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, ainda, a intimação do defensor para sustentar sua tese por ocasião do julgamento pelo colegiado.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 24 - grifo próprio):
10 - Ainda. Considerando que, roborando pretensão da autoridade policial, o Dr. Promotor de Justiça pugna pela decretação da custódia cautelar dos acusados; Considerando que, inobstante do princípio da liberdade consagrado pela Constituição da República, refletido inclusive pelo princípio da inocência, ainda assim, em casos extremos como o dos autos, o ordenamento admite a prisão ante tempus; Considerando que, em casos que tais a Corte Estadual de Justiça tem admitido a prisão preventiva 1 ; Considerando que o outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 2 ; Considerando que o grau de periculosidade dos acusados emerge do modus operandi da prática criminosa, crime cometido por motivação torpe, premeditado, em concurso de ações e diante de várias pessoas e, sobretudo, dos seus enodoados antecedentes criminais, é de se
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.