DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, c… — REsp REsp 2238251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 65-69e) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que indeferiu a oitiva de uma testemunha encerrando a instrução.
- Indeferimento de prova que não desafia a interposição de agravo de instrumento, ante o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 65-69e)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Decisão que indeferiu a oitiva de uma testemunha encerrando a instrução. Indeferimento de prova que não desafia a interposição de agravo de instrumento, ante o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Hipótese que não se inclui nas exceções reconhecidas na decisão do Superior Tribunal de Justiça. Processo que tramita há mais de cinco anos, tendo sido produzidas, no curso da instrução, extensa prova documental e testemunhal, por ambas as partes. Plenamente possível que, em caso de prejuízo, o indeferimento desta oitiva seja matéria de preliminar de apelação. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 109-113e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 17, § 21, da Lei 8.429/1992 e do art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965, bem como sobre a prevalência do microssistema coletivo e a incidência imediata da norma processual.
Quanto ao mérito, o recorrente alega violação dos arts. 1.015, XIII, do CPC/2015, 17, § 21, da Lei 8.429/1992 e 19, § 1º, da Lei 4.717/1965. Sustenta que o inciso XIII do art. 1.015 contempla hipóteses previstas em leis especiais, autorizando agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em ações de improbidade administrativa, inclusive aquelas que versam sobre produção de provas. Defende, ainda, que a Lei de Ação Popular integra o microssistema de tutela coletiva e aplica-se por analogia às ações de improbidade, reforçando o cabimento do agravo. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou essas regras especiais ao negar indevidamente o conhecimento do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões (fl. 147e).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 149-152e).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 166-172e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
[trecho intermediário suprimido]
para a adequada prestação jurisdicional.
A ausência de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.