DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa.
- Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2848e):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE FIDELIDADE AO TÍTULO.
Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido foi omisso com relação à análise das seguintes teses: "a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença, uma vez que não analisado o conjunto da postulação - o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas, acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, § 2º, e 535, II, do CPC; b) incompatibilidade entre os limites da postulação da Ação Coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial, com desrespeito à boa-fé que deve imperar nas relações processuais, e consequente violação ao art. 8º do CPC; c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao art. 489, §3º, do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90" (fls. 2893/2894e).
(ii) Arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - ao concluir pela legitimidade da recorrida, o Tribunal de origem interpretou de forma parcial o pedido da Ação Coletiva n. 006306- 43.2016.4.01.3400/DF, deixando de considerar que houve restrição ao alcance da categoria beneficiária da condenação; a associação, de forma indevida, invocou todos os associados como partes representadas, ainda que fosse de seu conhecimento que as diferenças remuneratórias diziam respeito exclusivamente a proventos e pensões, o que ofendeu a boa-fé processual; em ações coletivas a procedência da demanda implica tão-somente uma condenação genérica, a ser objeto de futura
[trecho intermediário suprimido]
executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.3.2015; REsp 1070920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14.12.2009.5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.632.647/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.