DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fu… — REsp REsp 2238264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
- CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO.
- SEGUNDA APELAÇÃO COM BASE NA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 1.552-1.555):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO COM BASE NA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DA SALA SECRETA E DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM ATA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 485, caput e § 2º, 564, IV, e 619 do CPP, além do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido seria omisso quanto aos argumentos da acusação, estando fundamentado de maneira deficiente; (II) a defesa teria quebrado o sigilo da sala secreta, assim gerando nulidade absoluta; (III) não haveria preclusão; e (IV) caberia o reconhecimento da nulidade de ofício e independentemente de demonstração do prejuízo.
Com contrarrazões (fls. 1.602-1.615), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.617-1.621).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.643-1.649).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro ofensa aos arts. 619 do CPP e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP, tampouco à existência de fundamentação, abordada no art. 489 do CPC. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida
[trecho intermediário suprimido]
que sequer é possível afirmar que os jurados tinham conhecimento de tais publicações, quiçá de seus respectivos conteúdos, considerando que encontravam-se incomunicáveis entre si e com o mundo exterior, o que significa dizer que estavam impossibilitadas do uso de seus celulares durante todo o julgamento, conforme registrado na certidão de incomunicabilidade de jurados e testemunhas pelos oficiais de justiça (evento 818 - autos de origem), motivo pelo qual não há que sequer que se presumir que tais publicações foram capazes de violar a imparcialidade do Conselho de Sentença.".
Logo, a Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial, pois a hipótese fática em que se baseia o Ministério Público não encontra amparo nos fatos reconhecidos pela Corte de origem, que é soberana no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.