DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, f… — REsp REsp 2238267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART.
- ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- SUSCITADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O PROCEDER.
Resultado indicado
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 166):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O PROCEDER. IMPERTINÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM ACIONADOS COM A INDICAÇÃO DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. ACUSADO QUE, DADA A APROXIMAÇÃO DOS SERVIDORES ESTATAIS, APRESENTA ATITUDE SUSPEITA E NA SEQUÊNCIA APONTA A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO VEÍCULO. CONTEXTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ABORDAGEM E A BUSCA REALIZADAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADA. " .. Não há falar em nulidade da busca veicular e pessoal quando a abordagem policial atende, satisfatoriamente, às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal, fundada na suspeita relatada pelos agentes estatais. .. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007484-08.2021.8.24.0064, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7-3-2023). DOSIMETRIA DA PENA. FASE INTERMEDIÁRIA DO CÔMPUTO. PRETENSA REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CÁLCULO ESCORREITO. PRECEDENTES. ESTÁGIO DERRADEIRO. COGITADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA EM GRAU MÁXIMO (DOIS TERÇOS). PERTINÊNCIA. APREENSÃO DE DOIS QUILOGRAMAS E QUINHENTOS E OITENTA E UM GRAMAS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA CONJUNTA DO BINÔMIO NATUREZA/QUANTIDADE. REPRIMENDA REDIMENSIONADA NO PONTO. PLEITO DE MIGRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 42 DA REFERIDA NORMA PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO PREJUDICADO. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 186/193).
No recurso especial (e-STJ fls. 204/213), alega a parte recorrente violação do artigo 33,
[trecho intermediário suprimido]
que a quantidade total do entorpecente apreendido (2,581kg de maconha) não justifica a fração máxima de 2/3, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em menor patamar, no caso, 1/2, o que se mostra mais razoável e proporcional.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 1/2, ficando definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, redimensionando a pena final do acusado ARTHUR RENAN DE JESUS para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.