DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOÃO DOS SANTOS SIQUEIRA, fundamentado, exclusivame… — REsp REsp 2238271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOÃO DOS SANTOS SIQUEIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO C6 S/A, por meio da qual objetiva o afastamento da cobrança da comissão de permanência e o reconhecimento da abusividade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, seguro e registro de contrato.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- 1578553/SP, 1639320/SP e 1639259/SP, exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos Tarifas de registro do contrato; avaliação do bem e seguro Legalidade confirmada Sentença mantida Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JOÃO DOS SANTOS SIQUEIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 24/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.
Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO C6 S/A, por meio da qual objetiva o afastamento da cobrança da comissão de permanência e o reconhecimento da abusividade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, seguro e registro de contrato.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO Ação Revisional de Contrato Bancário Empréstimo para financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso interposto pelo autor Preliminar suscitada em contrarrazões afastada Ofensa ao princípio da dialeticidade não verificada Mérito Recursal Comissão de permanência que não foi estipulada em contrato Instrumento que estipula cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa Possibilidade Inexistência de demonstração de cobrança cumulada Questionamento quanto à cobrança de tarifas Análise feita à luz dos REsps. 1578553/SP, 1639320/SP e 1639259/SP, exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos Tarifas de registro do contrato; avaliação do bem e seguro Legalidade confirmada Sentença mantida Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação ao art. 51, IV, do CDC.
Sustenta, em síntese, que não existem provas de que os serviços foram efetivamente prestados a justificar a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, bem como alega que ilegal a venda casada de seguro.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 51, IV, do CDC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STF.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais e da existência de fundamento não impugnado
Outrossim, o TJ/SP consignou expressamente que:
"Quanto à cobrança de tarifas a título de registro de contrato e avaliação do bem, confira-se entendimento exarado por ocasião do julgamento do REsp. nº 1578553/SP:
(..)
No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato, anote-se que se atrela ao serviço efetivamente prestado pela instituição
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação revisional de contrato.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.