DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por NATHALYA KINSEY DE AMORIM OLIVEIRA e RENATO DE LI… — RHC RHC 223828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por NATHALYA KINSEY DE AMORIM OLIVEIRA e RENATO DE LIMA BARROS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no HC n.
- Os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado supostamente cometido em 26 de maio de 2012 contra Klebson Silva de Santana.
- Os réus foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, que os absolveu, em sessão realizada no dia 22 de novembro de 2024.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem aduzindo nulidade da decisão de pronúncia, postulando, ainda o cancelamento ou adiamento da sessão de julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por NATHALYA KINSEY DE AMORIM OLIVEIRA e RENATO DE LIMA BARROS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no HC n. 0051328-47.2024.8.17.9000.
Os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado supostamente cometido em 26 de maio de 2012 contra Klebson Silva de Santana. Os réus foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, que os absolveu, em sessão realizada no dia 22 de novembro de 2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem aduzindo nulidade da decisão de pronúncia, postulando, ainda o cancelamento ou adiamento da sessão de julgamento. O Tribunal de Justiça, contudo, julgou prejudicado o habeas corpus, tendo em vista a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.
A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão, considerando que a Corte não examinou a tese de nulidade da pronúncia, advertindo que essa alegação se mantém relevante, tendo em vista que a decisão absolutória foi objeto de recurso de apelação por parte do Ministério Público. O Tribunal de Justiça não acolheu os aclaratórios.
Neste recurso, a defesa reitera que o habeas corpus não se tornou prejudicado com a superveniência da sentença absolutória, considerando que a decisão de pronúncia permanece eivada de vícios, pois fundou-se unicamente em testemunhos indiretos não confirmados na etapa judicial da persecução penal.
Diante disso, requer o provimento deste recurso para anular a decisão de pronúncia ou para garantir que, em caso de novo julgamento, os réus, se condenados, aguardem em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
É o relatório. Decido.
Este recurso não comporta conhecimento.
Há de se ter em mente que o habeas corpus se destina a preservar a liberdade de locomoção indevidamente restringida ou sobre a qual paire ameaça iminente de restrição causada por ato de autoridade pública tido por ilegal.
Neste caso, a defesa busca, por meio da ação mandamental que deu origem a este recurso, discutir vícios da decisão de pronúncia, já preclusa, ressaltando-se, ainda, que foi proferida sentença absolutória pelo Tribunal do Júri. Portanto, não é possível presumir qualquer ameaça de lesão à liberdade ambulatorial na hipótese. Vale frisar que, mesmo para a concessão de habeas corpus preventivo, exige-se ameaça real ao direito de locomoção, inexistente no caso destes autos.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
pretensão ora vertida se revestiria de nítido interesse patrimonial, cuja tutela não é de ser esgrimada pela via heroica. De mais a mais, não se mostra apropriado o trancamento das investigações, pois há pessoa indiciada e notícia de que outras pessoas estão em vias de serem identificadas como responsáveis pelo sucesso do desfalque criminoso.
3. In casu, conquanto ainda não haja constrangimento, é de se recomendar à autoridade policial que ultime as investigações com a maior brevidade possível, dado que já se passaram mais de cinco anos de seu início.
4. Ordem não conhecida, com recomendação de celeridade na conclusão das investigações policiais.
(HC n. 230.696/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.