DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDLOC/SP contra acordão prolatado no julgamento de apelação pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 532e): APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade de multa de trânsito Demanda coletiva Penalidades impostas a pessoa jurídica por falta de identificação do condutor Dupla notificação Extinção do feito sem apreciação do mérito Condições da ação não verificadas Ausência de requisito específico e necessário da ação Pedido genérico, indeterminado Carência da ação Sentença de extinção da demanda mantida.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (i) Art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDLOC/SP contra acordão prolatado no julgamento de apelação pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 532e):
APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade de multa de trânsito Demanda coletiva Penalidades impostas a pessoa jurídica por falta de identificação do condutor Dupla notificação Extinção do feito sem apreciação do mérito Condições da ação não verificadas Ausência de requisito específico e necessário da ação Pedido genérico, indeterminado Carência da ação Sentença de extinção da demanda mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 553e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que
(i) Art. 324, §1º, do Código de Processo Civil: Possibilidade de formulação de pretensão genérica (fls. 568/570e);
(ii) Art. 81, Parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumido: Exigir a individualização de cada multa e a indicação detalhada de cada situação, desconsiderando que o direito discutido tem origem comum e é passível de proteção por ação coletiva, termina por subverter a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos (fls. 375/376e);
(iii) Art. 95 do Código de Defesa do Consumidor: O dispositivo permite expressamente que, nas ações coletivas de direitos individuais homogêneos, a sentença seja genérica quanto à responsabilidade do réu, com liquidação posterior para definição da extensão dos danos e valores devidos (fls. 576/581e); e
(iv) Art. 1º Parágrafo único da Lei 7.347/8513: A multa de trânsito não é tributo, possui natureza de sanção administrativa pecuniária (não tributária), e a vedação legal refere-se exclusivamente a tributos e contribuições, não alcançando multas administrativas (fls. 572/575e).
Com contrarrazões (fls. 584/585e, 589/592e, 614/619e, 621/625e, 635/644e, 647/652e e 654/669e), o recurso foi inadmitido (fls. 672/674e), tendo sido interposto Agravo (fls. 678/688e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 799/800e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
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VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j.07.10.2024, DJEN 09.10.2024 - destaque meu)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.