DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAUDE.
- 1 - Autora que é portadora de diabetes mellitus (CID E10), necessitando dos seguintes medicamentos e insumos: Insulina NPH;
- Fitas para Glicosímetro, Glicosímetro, Lancetas; seringas e agulhas.
Resultado indicado
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 2.169.102/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484, 10686, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 238/239e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAUDE. MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DO SUS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE 106 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1 - Autora que é portadora de diabetes mellitus (CID E10), necessitando dos seguintes medicamentos e insumos: Insulina NPH; Insulina Regular, Frontal XR 2 mg; Escitalopram 10mg; Fitas para Glicosímetro, Glicosímetro, Lancetas; seringas e agulhas.
2 - Pedido que engloba medicamento que não integra a lista de medicamentos gratuitos fornecidos pelo SUS;
3 - Resp.1.657.156/RJ, com repercussão geral. Art. 1.036 do NCPC.
4 - Tese nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. ;
5 - O STJ modulou os efeitos do tema 106, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento, não alcançando a presente demanda;
6 - Por fim, quanto ao cabimento da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública (CEJUR/DPERJ), trago à colação a tese firmada pelo STF quando da apreciação do Tema 1002: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso do ente réu;
7 - Porém, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos para R$ 500,00.
8 - RECURSO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 318/320e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85, §3º, I, e
[trecho intermediário suprimido]
saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp 2.169.102/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025 - destaque meu).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 252e.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.