DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR PELOS VALORES PREVISTOS PELO ANEXO VII DA LEI ESTADUAL Nº 8.562/2008, ACRESCIDO PELA LEI Nº 9.084/2010.
- REVOGAÇÃO DE LEI Nº 9.246/2010 QUE CRIAVA O SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CATEGORIA EM VALOR SUPERIOR.
- EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO ELETIVO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14145
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 168e):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR PELOS VALORES PREVISTOS PELO ANEXO VII DA LEI ESTADUAL Nº 8.562/2008, ACRESCIDO PELA LEI Nº 9.084/2010. REVOGAÇÃO DE LEI Nº 9.246/2010 QUE CRIAVA O SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CATEGORIA EM VALOR SUPERIOR. EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO ELETIVO. NORMA INCONSTITUCIONAL. NULIDADE DA LEI RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA. EFEITO REPRISTINATÓRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA ANTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. LEI QUE SUBORDINA O PAGAMENTO AOS LIMITES DE RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.
1. No caso, a Lei Estadual nº 9.246/2010 foi objeto da ação civil pública nº 200.2011.002.668-5, sendo proferida decisão judicial anulando o normativo, tendo em vista o reconhecimento de nulidade por força do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o evidencia a natureza declaratória do julgado, pelo reconhecimento de situação anterior.
2. Assim, verifica-se a possibilidade de vigência da norma anterior (Lei nº 9.084/2010), expressamente revogada pela lei declarada nula (Lei nº 9.246/2010), eis que a nulidade em questão alcançou o nascimento do próprio normativo, não tendo, portanto, o condão de, validamente, revogar a anterior. Desse modo, operou-se o efeito repristinatório ao caso em análise.
3. Portanto, diferente do entendimento formulado pelo Juízo a quo, não há óbice à aplicação da Lei nº 9.084/2010, notadamente por conter previsão de que os valores do soldo e da gratificação de habilitação ficariam sujeitos a pagamento prorrogado até que o Estado da Paraíba se adequasse aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Nesse contexto, verifica-se que o reconhecimento do direito ao pagamento das referidas verbas de acordo com os valores previstos pela Lei Estadual nº 9.084/2010 está condicionado à comprovação de que o Estado da Paraíba procedeu ao efetivo enquadramento das despesas com pessoal aos limites de gastos previsto pela LRF.
5. Compulsando os autos, é possível observar que o autor logrou êxito em demonstrar que, no primeiro semestre de 2012, o Estado da Paraíba possuía gastos com pessoal inferiores ao limite
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2.742e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.