DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA EXECUTADA.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARCADOS PELA DESISTENTE.
- Agravo interno interposto em face de decisão que, nos autos da execução fiscal, deu provimento ao apelo da parte executada, invertendo o ônus da sucumbência em seu favor.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 6017, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 182e):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA EXECUTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARCADOS PELA DESISTENTE. SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Agravo interno interposto em face de decisão que, nos autos da execução fiscal, deu provimento ao apelo da parte executada, invertendo o ônus da sucumbência em seu favor.
2. Após ser citada por edital, a empresa agravada apresentou nos autos exceção de pré- executividade, alegando prescrição da pretensão executiva decorrente do lapso temporal de 22 (vinte e dois) anos transcorrido entre o ajuizamento do feito executivo e a sua citação. Após, a Fazenda Estadual atravessou petição de desistência de execução, alegando estar tomando as providências necessárias para a baixa do débito discutido.
3. O princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais impõe que a verba de sucumbência seja suportada por quem deu causa à lide (art. 85, §10, do CPC). O art. 90, caput, do CPC estabelece que, no caso de desistência da ação, as despesas e honorários devem ser arcados pela parte desistente, o que se estende aos feitos executivos por força do art. 775 do CPC.
4. Nos termos da Súmula 153 do STJ, uma vez oferecidos os embargos à execução, a parte exequente que desiste do feito deve arcar com os encargos sucumbenciais, haja vista os recursos expendidos pelo executado para sua defesa.
5. A extinção do feito executivo não poderia ser fundada no cancelamento da dívida, uma vez que tal cancelamento não restou comprovado no caso vertente, no qual houve apenas a informação de que a exequente "já oficiou a SEFAZ para dar baixa definitiva nesse débito". Ainda que o cancelamento tivesse ocorrido, uma vez realizado após a citação válida do executado, os honorários advocatícios deveriam ser suportados pela Fazenda exequente, em função do princípio da causalidade. Precedentes do STJ.
6. Negado provimento ao agravo interno.
7. Decisão unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 241/242e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos arts. 1.022, II e III; 489, § 1º, VI; 85, § 10º; 90, caput; 775, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 26 da
[trecho intermediário suprimido]
ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação do ente público em honorários advocatícios.
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.