DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta em relação à sociedade empresária.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 58e):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta em relação à sociedade empresária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 961), decidiu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, é cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11; CPC/1973, art. 20. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.358.837- SP, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.824.573/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; TJGO, Agravo de Instrumento 5059421-12.2022.8.09.0138; TJGO, Agravo de Instrumento 5565186-35.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves; TJGO, Apelação 5262446-90.2016.8.09.0160.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 122/131e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 85, caput, do Código de Processo Civil - "De início, cabe salientar a impossibilidade de condenação do Estado de Goiás frente a inocorrência de extinção, ainda que parcial, da execução
[trecho intermediário suprimido]
ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba sucumbencial devida, conforme o Tema 1.265/STJ, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.