DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO DJALMA PRESTES JÚNIOR (como indicado … — RHC RHC 223829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO DJALMA PRESTES JÚNIOR (como indicado nas peças) ou JOAO PRESTES LOURENCO (conforme o CPF registrado e autuação desta Casa).
- O recorrente impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo Interno Criminal n.
- 2066087-30.2025.8.26.0000/50000, que manteve a decisão de não conhecimento do habeas corpus (fls.
- Alega, em síntese, que o sequestro patrimonial decretado em seu desfavor há mais de três anos, nos Autos n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO DJALMA PRESTES JÚNIOR (como indicado nas peças) ou JOAO PRESTES LOURENCO (conforme o CPF registrado e autuação desta Casa).
O recorrente impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2066087-30.2025.8.26.0000/50000, que manteve a decisão de não conhecimento do habeas corpus (fls. 101/106).
Alega, em síntese, que o sequestro patrimonial decretado em seu desfavor há mais de três anos, nos Autos n. 1501310-64.2021.8.26.0152, da Vara Criminal da comarca de Cotia/SP, configura constrangimento ilegal, por violação do art. 131, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve oferecimento de denúncia no prazo legal de 60 dias após a conclusão da diligência.
Sustenta que a manutenção da medida assecuratória sem a formalização da ação penal acarreta severos prejuízos pessoais, profissionais e financeiros, destacando que a medida cautelar já extrapolou em muito o prazo máximo permitido pela legislação.
Aduz que a decisão que manteve o sequestro patrimonial carece de fundamentação adequada, sendo baseada em argumentos genéricos sobre a complexidade do caso, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a continuidade da medida.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de habeas corpus para discutir constrições patrimoniais em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, citando precedentes que reconhecem o excesso de prazo como fundamento para o levantamento de medidas assecuratórias.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a revogação imediata, em todo ou em parte, das medidas assecuratórias decretadas em seu desfavor.
Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria de Justiça Criminal, aduzindo que o habeas corpus é inadequado para impugnar medidas assecuratórias de natureza patrimonial, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. Argumenta que a decisão que decretou o sequestro está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos apurados, envolvendo organização criminosa, prejuízo superior a um milhão de dólares, e a pessoa do recorrente foi identificada como o líder da organização, utilizou identidade falsa ("João Pereira") para firmar contrato fraudulento de empréstimo internacional, tendo sido reconhecido pela vítima e posteriormente preso nos Estados Unidos por crimes correlatos (fl. 132). Menciona que a complexidade da apuração, que envolve remessas internacionais, múltiplos investigados e cooperação jurídica internacional,
[trecho intermediário suprimido]
houve o oferecimento de denúncia contra o recorrente relativa ao Inquérito n. 1500860-58.2020.8.26.0152.
Quinto, ainda ressaltou a parecerista a inviabilidade de apreciação da tese de ausência de provas de autoria, por demandar profunda incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, desprovido de dilação probatória (fl. 165).
Por essas razões, não conheço deste recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. LEVANTAMENTO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE EM PRIMEIRO E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA CF. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA NA ORIGEM.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.