DECISÃO RONNIE UERMINGTHON RODRIGUES VIDOTTO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2238295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONNIE UERMINGTHON RODRIGUES VIDOTTO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RONNIE UERMINGTHON RODRIGUES VIDOTTO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 000358-13.2024.8.16.0095).
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base fundada apenas na quantidade de drogas apreendida. Argumenta que o vetor "natureza e quantidade" deve ser analisado conjuntamente, não se admitindo a cisão para majorar a basilar apenas pelo montante de entorpecente, sob pena de afronta ao princípio do ne bis in idem. Somado a isso, considera que a fração adotada é desproporcional e não foi adequadamente justificada.
Sustenta a ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, por desrespeito ao art. 59 do CP, pois a ocultação da droga no meio da carga de soja seria inerente ao modus operandi do transporte e não revelaria excepcionalidade apta a justificar o aumento da reprimenda-base, sob pena de generalização indevida para todos os casos de transporte.
Impugna a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao defender que a condição de "mula" sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração estável e permanente a organização não autoriza a redução mínima.
Por fim, alega a negativa de vigência dos arts. 33, § 2º, "b", do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como do art. 387, § 2º, do CPP, em razão de bis in idem na utilização reiterada da quantidade de droga para agravar a pena e obstar a detração penal e o abrandamento do regime.
O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso (fls. 661-662).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do especial (fls. 678-683).
Decido.
I. Violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006
Quanto à tese de desproporcionalidade na reprimenda-base estabelecida, o especial não suplanta o juízo de prelibação, haja vista a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Inicialmente, esclareço que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, ainda que se trate de réu beneficiado pela minorante do tráfico privilegiado, é possível a fixação de regime mais gravoso. Confira-se:
"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal" (destaquei).
No caso, conforme expressamente consignado pelas instâncias originárias, foi fixado o regime inicial fechado pela valoração das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria.
Assim, uma vez mais, incide o óbice processual da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.