DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAGNO ESTEVÃO DÂMASO E OUTROS, fundamentado na alí… — REsp REsp 2238299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAGNO ESTEVÃO DÂMASO E OUTROS, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 475 do Código Civil de 2002, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
- 2) Se o promissário vendedor descumpre o contrato e inviabiliza a efetivação da compra e venda, deve ressarcir o promissário comprador as perdas e danos decorrentes da rescisão.
- 1126-1132, e-STJ), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO -APLICAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Do exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAGNO ESTEVÃO DÂMASO E OUTROS, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1034-1047, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS VENDEDORES. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Nos termos do art. 475 do Código Civil de 2002, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2) Se o promissário vendedor descumpre o contrato e inviabiliza a efetivação da compra e venda, deve ressarcir o promissário comprador as perdas e danos decorrentes da rescisão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.530004-1/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): ANA CAROLINA FIGUEIREDO FERNANDES COSTA - APELADO(A)(S): ELTON PALOMO, EULER MATEUS DAMASO, EVELYN APARECIDA DAMASO, EVELYZE RAQUEL DAMASO, MARA DA CONCEICAO DAMASO, MARCELO DAMASO, MARCIO LUIZ DAMASO, MARCIO SIMIONATO JUNIOR, MARCOS JOAQUIM DAMASO, MARIA EUNICE MANSUR ALVES DAMASO, MARIA LUCIA DAMASO SILVA, MAURILIO DOS SANTOS DAMASO, MICHELLE CRISTINA DE MENDONCA CARVALHO DAMASO, RAQUEL RIBEIRO SOARES, REGINA MARIA POSSA DAMASO, SERGIO VICENTE DA SILVA
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 1126-1132, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO -APLICAÇÃO. Se o acordão deixou de apreciar o pedido de reforma da decisão quanto à condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, com fins modificativos, à ausência de prova concreta da conduta comissiva ou omissa da executada de se opor de modo malicioso à execução.
Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 1201-1204 e 1229-1232, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. ART. 85, DO NOVO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Havendo omissão do acórdão em relação aos honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e majorar a verba honorária.
Por fim, terceiros embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1281-1287, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos
[trecho intermediário suprimido]
contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) . 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. oitenta e cinco, parágrafo décimo primeiro, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. noventa e oito, parágrafo terceiro, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.