DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça boliviana (Sexto Tribunal Público Civil… — CR CR 22383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça boliviana (Sexto Tribunal Público Civil e Comercial da Capital, Santa Cruz de La Sierra - Bolívia) solicita que se proceda à notificação de Leonardo Lachman para tomar conhecimento da Ação de Anulação de Contratos e Pagamento de Danos relativa ao Processo 11/24 NUREJ: 70485861 e de sua admissão.
- A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls.
- 398-401, alegando a ausência da íntegra da ação originária, da tradução juramentada dos documentos e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ao final, requereu o indeferimento da concessão do exequatur.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifos acrescidos.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08893.10938., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça boliviana (Sexto Tribunal Público Civil e Comercial da Capital, Santa Cruz de La Sierra - Bolívia) solicita que se proceda à notificação de Leonardo Lachman para tomar conhecimento da Ação de Anulação de Contratos e Pagamento de Danos relativa ao Processo 11/24 NUREJ: 70485861 e de sua admissão.
A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 398-401, alegando a ausência da íntegra da ação originária, da tradução juramentada dos documentos e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu o indeferimento da concessão do exequatur.
O Ministério Público opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, dando como cumprido o pleito de cooperação. Acrescenta que as alegações da parte interessada se relacionam com o mérito da demanda, cuja análise compete à Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a comissão foi encaminhada por via diplomática, o que presume a autenticidade dos documentos. Assim, o requisito da legalização foi preenchido (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, art. 6º). A tramitação oficial dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil e, nestes autos, os documentos que acompanham a comissão permitem a compreensão da controvérsia, não havendo comprometimento do direito de defesa.
Anoto que não se observa, no caso, nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual envolve mera ciência do ajuizamento de ação estrangeira. Aliás, nessas circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa e impugnar as questões de fato e de direito que considerar pertinentes.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Além disso, no tocante à alegação de que a Carta Rogatória não se encontra devidamente instruída, assinale-se que, para a concessão do exequatur, não é exigido que a comissão esteja acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial ou de detalhes do processo em curso, mas apenas de peças suficientes para a compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.