DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JHONATAN DOUGLAS SABINO … — RHC RHC 223830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JHONATAN DOUGLAS SABINO SOUZA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem no HC n.
- 1.0000.25.275792-7/000, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente nos autos da Ação Cautelar n.
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria, pequena quantidade de entorpecente apreendido e falta de contemporaneidade dos fatos que motivaram a segregação cautelar.
- Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
Resultado indicado
O presente recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, porquanto interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JHONATAN DOUGLAS SABINO SOUZA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem no HC n. 1.0000.25.275792-7/000, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente nos autos da Ação Cautelar n. 5003029-57.2025.8.13.0713 (fls. 1471-1491).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria, pequena quantidade de entorpecente apreendido e falta de contemporaneidade dos fatos que motivaram a segregação cautelar. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas alternativas e, no mérito, a concessão da ordem (fls. 1502-1510).
Indeferi o pedido liminar por não visualizar, naquele momento processual, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 1518-1519).
Prestadas as informações pelo Juízo de origem (fls. 1528-1530), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1629-1634).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, porquanto interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão à defesa.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 18 de junho de 2025, no curso da Ação Cautelar n. 5003029-57.2025.8.13.0713, em razão da suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com fundamentação específica na garantia da ordem pública, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva (fls. 1120-1127).
O acórdão recorrido manteve a segregação cautelar ao reconhecer a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta dos fatos investigados, a periculosidade do agente, a existência de indícios de integração em organização criminosa estruturada e a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal para assegurar a ordem pública (fls. 1471-1491). Consignou, ademais, a contemporaneidade da medida cautelar, tendo em vista a continuidade das atividades da organização criminosa, circunstância que
[trecho intermediário suprimido]
de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas quando o contexto fático evidencia participação em estrutura delitiva organizada, hipótese que se verifica no caso concreto.
Por fim, registro que o habeas corpus, embora admita análise de ilegalidades manifestas, não comporta o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A via estreita do writ limita-se ao controle de legalidade estrita, não se prestando à reanálise valorativa de elementos de prova para fins de absolvição ou de modificação substancial do panorama probatório estabelecido nas instâncias ordinárias. No presente caso, a análise dos elementos dos autos não revela ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.