DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OSIEL COSTA DE ARAUJO, com fundamento no art — REsp REsp 2238311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OSIEL COSTA DE ARAUJO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de compra e venda, reintegrar a ré na posse do bem e determinar a retenção de 25% do montante adimplido, com restituição de 75% ao autor, corrigido monetariamente e com juros moratórios.
- Autor busca reforma para restituição de 90% e isenção de verbas sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso do autor provido parcialmente para modificar honorários sucumbenciais; recurso da ré desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por OSIEL COSTA DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 179):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de compra e venda, reintegrar a ré na posse do bem e determinar a retenção de 25% do montante adimplido, com restituição de 75% ao autor, corrigido monetariamente e com juros moratórios. Autor busca reforma para restituição de 90% e isenção de verbas sucumbenciais. Ré defende cláusula penal de 10% e retenção integral de comissão de corretagem. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) percentual de retenção dos valores pagos; (ii) aplicação de cláusula penal; (iii) responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir: 3. Aplicação das disposições consumeristas, reconhecendo o autor como consumidor e a ré como loteadora. 4. Percentual de retenção de 25% é razoável e conforme jurisprudência do STJ. Cláusula penal não aplicável para evitar "bis in idem". Comissão de corretagem não retida por ausência de pagamento. Correção monetária desde cada pagamento. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso do autor provido parcialmente para modificar honorários sucumbenciais; recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Retenção de 25% dos valores pagos é razoável. 2. Correção monetária desde cada pagamento é adequada. Legislação Citada: CPC, art. 86, parágrafo único; art. 1012, V; art. 85, § 2º e § 11. Lei nº 6.766/79, art. 32-A. Lei nº 8.078/90, art. 4º, inciso I.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.