DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO ALVES DE ANDRADE em fac… — RHC RHC 223832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO ALVES DE ANDRADE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 22/07/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº.
- 9.605/98, prisão que restou convertida em preventiva.
- 39-50), alega que a sua prisão é totalmente indevida, pela inexistência da gravidade dos crimes que lhe são imputados, e pelas suas favoráveis condições pessoais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3618, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO ALVES DE ANDRADE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 22/07/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº. 10.826/03 e 56 da Lei nº. 9.605/98, prisão que restou convertida em preventiva.
Nas razões do recurso (fls. 39-50), alega que a sua prisão é totalmente indevida, pela inexistência da gravidade dos crimes que lhe são imputados, e pelas suas favoráveis condições pessoais.
Destaca que a espingarda é antiga, e há muito tempo não é usada, bem como que a quantidade de munições não caracteriza "arsenal", especialmente porque não foram apreendidas armas compatíveis.
Afirma que os produtos tóxicos encontrados são permitidos para venda, e tê-los em sua residên cia não é conduta típica. Aduz ser jardineiro e trabalhar com produtos pouco usuais para a maioria das pessoas, mas isso não faz com que seja um criminoso. Alega que a causa da morte do cachorro que iniciou a investigação não foi comprovada ser por envenenamento, tratando-se de alegações frágeis e falsas.
Destaca que a sua condenação por lesão corporal ocorreu no ano de 2012, e foi beneficiado por sursis, sendo extinta a pena em janeiro de 2019. Consignou a ausência de pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público Estadual.
Requer a concessão da ordem, para que seja colocado em liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63-68).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante na data de 22 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e artigo 56 da Lei 9.605/98, prisão que restou convertida em preventiva.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar sob os seguintes fundamentos (fls. 29-33):
No caso, extrai-se do auto de prisão em flagrante, resumidamente, que policiais civis, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar na residência de FERNANDO, suspeito de matar por envenenamento diversos cães e gatos com "chumbinho", encontraram no local uma espingarda Rossi calibre 36 sem registro, 3 munições calibre 22, 8 munições calibre 36, 31 munições calibre 38, 1 munição calibre 40 (de uso restrito), 10 munições calibre 44, 2 munições calibre 20 e 5 munições calibre 24, além de 3 potes contendo veneno do tipo "chumbinho" (comumente empregado para matar
[trecho intermediário suprimido]
mais, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, uma vez que foi deferido mandado de busca e apreensão na residência do recorrente por suspeita de que estava matando por envenenamento com chumbinho diversos cães e gatos das redondezas, sendo encontrado durante o cumprimento 3 potes contendo veneno do tipo "chum binho" e outro pote grande com 1kg de raticida, além de uma espingarda e munições de calibres diversos, corroborando a suspeita.
Assim, havendo indícios de materialidade e autoria na pessoa do recorrente, bem como demonstrada a gravidade do delito, não há desproporcionalidade na prisão preventiva decretada em desfavor de FERNANDO.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.