DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBÉRIO … — RHC RHC 223835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBÉRIO XIMANGUES DE FREITAS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente desde 20/10/2024, foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
39 dos referidos autos, verifica-se que o exame [trecho intermediário suprimido] não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBÉRIO XIMANGUES DE FREITAS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627434-96.2025.8.06.000).
Depreende-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente desde 20/10/2024, foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 92/93):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PROCESSO QUE VEM SENDO REGULARMENTE IMPULSIONADO. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA O ALONGAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido de liminar, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de José Robério Ximangues de Freitas, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, nos autos da ação penal nº 0205056-30.2024.8.06.0298.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. A impetrante fundamenta o pedido na alegação de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece segregado há mais de nove meses, sem previsão para a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado e para a elaboração do respectivo laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Ao se analisar o presente caso, verifica-se que a marcha processual desenvolveu-se da seguinte forma: paciente preso preventivamente em 29/10/2024; audiência de custódia realizada no dia 30/10/2024; denúncia apresentada aos 06/11/2024; recebimento da denúncia aos 14/11/2024; resposta à acusação apresentada aos 12/12/2024; ratificação do recebimento da denúncia proferida aos 04/02/2025; audiência realizada aos 25/02/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e informado pela defesa dos pedidos de instauração de incidente de insanidade mental e de suspensão da ação penal, o que foi deferido pelo magistrado; prisão preventiva reavaliada aos 14/07/2025.
4. Verifica-se que, a requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental (autos de nº 0010304-29.2025.8.06.0167), tendo o juízo de primeiro grau determinado a submissão do paciente a exame psiquiátrico. Em ofício de fls. 39 dos referidos autos, verifica-se que o exame
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
(AgRg no RHC n. 223.564/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 172):
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CAUTELAR DO ARTIGO 312 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.