DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARBACENA contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2238355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARBACENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível n.
- 1.0000.25.058115-4/001 e assim ementado (fls.
- 112-113): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DOS FATOS GERADORES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARBACENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.25.058115-4/001 e assim ementado (fls. 112-113):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Barbacena contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de personalidade jurídica e de capacidade processual do executado, falecido em 15/07/1981, sendo os fatos geradores do IPTU cobrados referentes ao período de 2012 a 2016.
A parte apelante sustenta que, havendo assunção da dívida por terceiro, seria possível a inclusão deste no polo passivo da execução, afastando-se a aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução fiscal, de terceiro que assumiu a posse do imóvel e as dívidas tributárias, afastando-se a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, mesmo que o devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa tenha falecido antes da ocorrência dos fatos geradores do tributo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa falecida antes da constituição do crédito tributário revela ausência de pressupostos processuais, como a capacidade de ser parte e a legitimidade passiva, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 392 do STJ veda expressamente a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, permitindo apenas a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para correção de erro material ou formal, o que não abrange a alteração pretendida pelo Município.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a execução fiscal não pode ser redirecionada contra o espólio ou herdeiros se o falecimento do devedor ocorreu antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da ação, sendo necessária nova constituição do crédito tributário e inscrição regular em dívida ativa contra os eventuais responsáveis.
A inexistência de relação jurídica válida entre a Fazenda Pública e o terceiro que assumiu a posse do imóvel impede sua inclusão direta no polo passivo da
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.