DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Salvador fundamento no art — REsp REsp 2238359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Salvador fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- AÇÃO OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO CUMULADA DO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Salvador fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 401):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO CUMULADA DO DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA. APELANTES QUE BUSCAM TUTELAR IREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, CONCERNENTE À ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO EM SUAS RESIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA, QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PRÓPRIA DE CADA INTERESSADO. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR NA TUTELA DE SEUS INTERESSES INDIVIDUAIS , AINDA QUE HAJA REPERCUSSÃO NA ESFERA COLETIVA. AINDA QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER POSTULADA CONSUBSTANCIA-SE DIREITO DIFUSO, SUBSISTIRIA A LEGITIMIDADE ATIVA NO TOCANTE A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL INVOCADO, DE NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. CAUSA NÃO MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nestes termos (fl. 445 ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA. VÍCIO INTELECTIVO PARCIALMENTE EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Configurada a omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contrarrazões, impõe-se o acolhimento parcial dos declaratórios para que tal questão seja analisada pelo Juízo de origem. Inexistente julgamento extra petita, mantém-se o acórdão embargado nos demais aspectos. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à "preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador" (fl. 468); e (II) o Município agravante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação proposta no juízo de piso porquanto "não foi responsável pela contratação, execução ou fiscalização da obra que originou os danos narrados" (fl. 472).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
[trecho intermediário suprimido]
a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios, assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.