DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO VALERIANO VIEIRA DE SO… — RHC RHC 223836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO VALERIANO VIEIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO VALERIANO VIEIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. ATUAÇÃO DE MAGISTRADO PLANTONISTA COMO JUIZ NATURAL DA CAUSA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO TJCE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Francisco Valeriano Vieira de Souza, preso por infração ao crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. O impetrante expõe que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal, em virtude de: (i) excesso de linguagem na decisão que decretou a sua prisão preventiva; (ii) contaminação do juízo natural; e (iii) ausência de fundamentação da referida decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem no decreto de prisão preventiva, capaz de comprometer a imparcialidade do julgador; (ii) estabelecer se a atuação do magistrado plantonista que também era o juiz natural viola o princípio da imparcialidade; (iii) determinar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, de modo a justificar substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de linguagem em decisões interlocutórias somente configura nulidade quando compromete a imparcialidade do magistrado, o que não ocorre quando a decisão se limita a justificar tecnicamente a prisão preventiva com base em indícios de autoria, materialidade, reincidência e gravidade concreta da conduta.
4. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição e a garantia dojuiz natural, mas não veda que o mesmo magistrado, após atuar em decisão cautelar durante o plantão, seja o responsável pelo processo quando houver
[trecho intermediário suprimido]
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a atividade ilícita desenvolvida.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.712/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Inviável, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos acusados indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.