DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FONSECA COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA — REsp REsp 2238360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FONSECA COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA. , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NA OPERAÇÃO.
- MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6029, 10141, 5987, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FONSECA COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 461):
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REVISÃO ADUANEIRA. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. MERA CESSÃO DE NOME NÃO DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NA OPERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Nos casos em que a cessão de nome em operações de comércio exterior - objetivando ocultação do real importador - ocorre como infração isolada, incide a multa prevista no art. 33 da L. 11.488/2007.
2. Essa norma é inaplicável, porém, quando não ficar comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Em casos tais, presume-se a interposição fraudulenta de terceiros na operação, com o perdimento da mercadoria importada (art. 23, V e §§2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.455/76).
3. Embora a pena de perdimento puna de forma mais direta o real importador oculto, a legislação prevê a responsabilidade solidária de ambos os agentes da interposição fradulenta de terceiros, nos termos do art. 95 do DL 37/1966. Logo, tendo o importador ostensivo atuado diretamente nas operações ilícitas, registrando-as formalmente ou figurando como real adquirente mediante declarações inverídicas, no intuito de beneficiar- se indevidamente, causando lesão ao fisco, não há falar em impossibilidade de lançamento da multa substitutiva da pena de perdimento em seu nome.
Em suas razões (e-STJ, fls. 477-491), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, inclusive por analogia, quando o valor da causa é elevado e a causa é de baixa complexidade, e que o acórdão recorrido teria violado o § 8º ao manter honorários percentuais sobre o valor da causa em hipótese de desproporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 494-499).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 506).
Brevemente relatado, decido.
A questão de direito tratada no recurso especial relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tri bunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE EM RAZÃO DO ALTO VALOR DA CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.255/STF
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.